STF define que
alíquota deve ser correspondente ao rendimento recebido mês a mês nos casos de
verbas pagas em decorrência de disputas judiciais.
Foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
caso relativo à forma de incidência do Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos recebidos
acumuladamente, como ocorre no caso de disputas previdenciárias e trabalhistas.
A Corte entendeu que a alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido
mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez,
e portanto mais alta. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 614406,
com repercussão geral reconhecida, no qual a União questionou decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito ao
recolhimento do IR pelo regime de competência (mês a mês) e não pelo de caixa
(de uma única vez, na data do recebimento), relativo a uma dívida do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) com um beneficiário. Segundo o presidente do
STF, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento solucionará pelo menos 9.232
casos sobrestados nos tribunais de origem, que aguardavam a solução da
controvérsia. O julgamento do caso foi retomado nesta quinta-feira com
voto-vista da ministra Cármen Lúcia, para quem, em observância aos princípios da
capacidade contributiva e da isonomia, a incidência do IR deve considerar as alíquotas
vigentes na data em que a verba deveria ter sido paga, observada a renda
auferida mês a mês. “Não é nem razoável nem proporcional a incidência da
alíquota máxima sobre o valor global, pago fora do prazo, como ocorre no caso
examinado”, afirmou. A ministra citou o voto do ministro Marco Aurélio Mello, proferido
em sessão de maio de 2011, segundo o qual a incidência do imposto pela regra do
regime de caixa, como prevista na redação original do artigo 12 da Lei
7.713/1988, gera um tratamento desigual entre os contribuintes. Aquele que entrou
em juízo para exigir diferenças na remuneração seria atingido não só pela mora,
mas por uma alíquota maior. Em seu voto, a ministra mencionou ainda argumento apresentado
pelo ministro José Antonio Dias Toffoli, que já havia votado anteriormente, segundo
o qual a própria União reconheceu a ilegalidade da regra do texto original da Lei
7.713/1988, ao editar a Medida Provisória 497/2010, disciplinando que a partir
dessa data passaria a utilizar o regime de competência (mês a mês). A norma,
sustenta, veio para corrigir a distorção do IR para os valores recebidos depois
do tempo devido. O julgamento foi definido por maioria, vencida a relatora do
RE, ministra Ellen Gracie (aposentada). O redator para o acórdão será o
ministro Marco Aurélio Mello, que iniciou a divergência.
Fonte:
JC
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