Os juros moratórios devem ter sua fluência
suspensa com a decretação da liquidação extrajudicial da instituição
financeira, de modo a preservar o ativo para pagamento da massa. O entendimento
é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso
especial interposto pelo Banco Banorte S/A, em liquidação extrajudicial. A
instituição bancária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco
(TJPE) que, em ação de prestação de contas movida pela Usibrita Usina de
Britagem Ltda., entendeu que a liquidação extrajudicial não acarreta a
suspensão dos juros. “A norma que determina a suspensão das ações contra a
entidade que se encontra sob liquidação extrajudicial não deve ser interpretada
na sua literalidade, mormente quando se verifica que a continuidade do processo
não redundará em redução patrimonial da massa objeto de liquidação. Os juros moratórios
serão calculados a partir da efetiva citação do banco apelado”, decidiu o tribunal
estadual. A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, afirmou que a
regra geral não discrimina a natureza dos juros, se remuneratórios, moratórios ou
legais. A tipificação é abrangente e visa à preservação do ativo para pagamento
da massa. “A não fluência dos juros na liquidação extrajudicial de instituição financeira,
enquanto não integralmente pago o passivo, segue idêntico preceito do artigo
124 da Lei de Falência e Recuperação Judicial, o qual prevê a falta de
exigibilidade dos juros vencidos após a decretação da falência, sejam legais ou
contratuais, condicionada à ausência de ativo para pagamento dos credores”, afirmou
a ministra. Segundo ela, a fluência dos juros moratórios deve ser suspensa após
o decreto de liquidação extrajudicial da instituição financeira, devendo ser
computados e pagos somente após a satisfação do passivo aos credores habilitados,
e desde que haja ativo que os suporte, observada a ordem do quadro geral dos
credores do artigo 26 da Lei 6.024/74. (Com informações do STJ)
Fonte:
JC
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