Não há juízo universal na recuperação judicial.

Ações em que a empresa busca cobrar créditos seus contra terceiros não se encontram abrangidas pela indivisibilidade e universalidade da falência.

O juízo da falência é o competente para decidir questões relativas aos bens, interesses e negócios do falido. No entanto, as ações em que a empresa em recuperação judicial, como autora e credora, busca cobrar créditos seus contra terceiros não se encontram abrangidas pela indivisibilidade e universalidade do juízo da falência, devendo a parte observar as regras de competência legais e constitucionais existentes. Ao reiterar esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) favorável ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (Ipesp) em demanda ajuizada por empresa em recuperação judicial. No caso julgado, a Consoft Consultoria e Sistemas Ltda. requereu que o Ipesp efetuasse o pagamento de R$ 825.510,14 relativos a créditos devidos em virtude de contratos administrativos mantidos entre as partes. O juízo da recuperação judicial determinou que o pagamento fosse feito, mas o Ipesp recorreu da decisão alegando que aquele juízo não tem competência para tanto. Ao julgar o recurso do Ipesp, o TJ-SP entendeu que a decisão do juiz que preside o processo de recuperação judicial, ao determinar a realização do pagamento, foi ilegal, já que não existe juízo universal na recuperação. Afirmou ainda que empresa em recuperação judicial deve pleitear seu crédito na via processual adequada, e não no âmbito do processo de recuperação, destinado apenas a fiscalizar o cumprimento do plano aprovado em relação aos débitos sujeitos a ela.
Questões de interesse
A Consoft recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que em razão dos princípios da universalidade e da economia processual, o juízo da recuperação pode conhecer de questões de interesse da empresa recuperanda e determinar o pagamento de valores devidos pelo poder público em decorrência de serviços já prestados. Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a decisão do tribunal paulista está rigorosamente dentro da lei. Ele disse que "o tribunal (TJ-SP) acertou ao reconhecer a incompetência do juízo da recuperação para conhecer das ações em que a empresa recuperanda é credora". O ministro ressaltou que o artigo 76 da Lei 11.101/05 dispõe que "o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”. Em seu voto, João Otávio de Noronha explicou que o próprio legislador fez ressalva quanto às hipóteses não alcançadas pela referida competência, entre elas a interpretação do julgador de origem de excetuar as causas em que o falido figurar como autor. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso especial e manteve o entendimento do TJ-SP. (Com informações do STJ)






Fonte: JC

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