Ações em que a
empresa busca cobrar créditos seus contra terceiros não se encontram abrangidas
pela indivisibilidade e universalidade da falência.
O juízo da falência é o competente para
decidir questões relativas aos bens, interesses e negócios do falido. No entanto,
as ações em que a empresa em recuperação judicial, como autora e credora, busca
cobrar créditos seus contra terceiros não se encontram abrangidas pela
indivisibilidade e universalidade do juízo da falência, devendo a parte
observar as regras de competência legais e constitucionais existentes. Ao
reiterar esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) favorável ao
Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (Ipesp) em demanda ajuizada por
empresa em recuperação judicial. No caso julgado, a Consoft Consultoria e
Sistemas Ltda. requereu que o Ipesp efetuasse o pagamento de R$ 825.510,14
relativos a créditos devidos em virtude de contratos administrativos mantidos entre
as partes. O juízo da recuperação judicial determinou que o pagamento fosse feito,
mas o Ipesp recorreu da decisão alegando que aquele juízo não tem competência para
tanto. Ao julgar o recurso do Ipesp, o TJ-SP entendeu que a decisão do juiz que
preside o processo de recuperação judicial, ao determinar a realização do
pagamento, foi ilegal, já que não existe juízo universal na recuperação. Afirmou
ainda que empresa em recuperação judicial deve pleitear seu crédito na via
processual adequada, e não no âmbito do processo de recuperação, destinado
apenas a fiscalizar o cumprimento do plano aprovado em relação aos débitos
sujeitos a ela.
Questões
de interesse
A Consoft recorreu ao STJ sustentando, entre
outros pontos, que em razão dos princípios da universalidade e da economia
processual, o juízo da recuperação pode conhecer de questões de interesse da empresa
recuperanda e determinar o pagamento de valores devidos pelo poder público em
decorrência de serviços já prestados. Para o relator do recurso, ministro João
Otávio de Noronha, a decisão do tribunal paulista está rigorosamente dentro da
lei. Ele disse que "o tribunal (TJ-SP) acertou ao reconhecer a
incompetência do juízo da recuperação para conhecer das ações em que a empresa recuperanda
é credora". O ministro ressaltou que o artigo 76 da Lei 11.101/05 dispõe que
"o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer de todas as
ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas,
fiscais e aquelas não reguladas na lei em que o falido figurar como autor ou
litisconsorte ativo”. Em seu voto, João Otávio de Noronha explicou que o
próprio legislador fez ressalva quanto às hipóteses não alcançadas pela
referida competência, entre elas a interpretação do julgador de origem de
excetuar as causas em que o falido figurar como autor. Por unanimidade, a Turma
negou provimento ao recurso especial e manteve o entendimento do TJ-SP. (Com
informações do STJ)
Fonte:
JC
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