O processamento da recuperação judicial de
empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de
execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando. Esse é o
entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi
tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos,
estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A Seção fixou a
seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações
ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por
garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão
prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere
o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da
Lei 11.101/2005".
Relatoria
Segundo o relator do caso, ministro Luis
Felipe Salomão, a controvérsia é bastante conhecida no STJ. Após o deferimento da
recuperação judicial e, mais adiante, com a aprovação do plano pela assembleia
de credores, surgem discussões acerca da posição a ser assumida por quem,
juntamente com a empresa recuperanda, figurou como coobrigado em contratos ou títulos
de crédito submetidos à recuperação. Frequentemente, os devedores solidários da
empresa em recuperação pedem a suspensão de execuções contra eles invocando a
redação do artigo 6º da Lei 11.101/05: “A decretação da falência ou o
deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da
prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas
dos credores particulares do sócio solidário”. Salomão explicou que o artigo alcança
os sócios solidários, pois na eventualidade de decretação de falência da
sociedade, os efeitos da quebra estendem-se a eles. A situação é bem diversa, por
outro lado, em relação aos devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a
disciplina é exatamente inversa, prevendo a lei expressamente a preservação de
suas obrigações na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do
devedor principal. O artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101 estabelece que “os credores
do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra
os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Assim, o relator afirmou que
não há suspenção da execução direcionada a codevedores ou devedores solidários
pelo simples fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi
deferida, pouco importando se o executado é também sócio da recuperanda ou não,
uma vez não se tratar de sócio solidário. Salomão ressaltou que na I Jornada de
Direito Comercial feita pelo CJF/STJ foi aprovado o Enunciado 43, com a
seguinte redação: "A suspensão das ações e execuções previstas no artigo
6º da Lei 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor". No caso
julgado, o avalista de Cédula de Crédito Bancário pretendia suspender execução
ajuizada contra ele pelo Banco Mercantil do Brasil. No curso do processo, foi
aprovado o plano de recuperação judicial e concedida a recuperação, com novação
da dívida.
Credores
O ministro Salomão afirmou que,
diferentemente da primeira fase, em que a recuperação é deferida pelo juiz e é formado
o quadro de credores, nessa segunda fase, em que já há um plano aprovado,
ocorre a novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria,
novo título executivo judicial. Segundo o relator, a novação prevista na lei
civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei 11.101. Se a novação civil,
como regra, extingue as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por
terceiros estranhos ao pacto (artigo 364 do Código Civil), a novação decorrente
do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das
garantias (artigo 59, caput, da Lei 11.101), as quais só serão suprimidas ou
substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia",
por ocasião da alienação do bem gravado. “Portanto, muito embora o plano de
recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias
reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor
exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações
e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral”,
disse o ministro. As duas turmas de Direito Privado do STJ entendem que tanto
na primeira quanto na segunda fase da recuperação não
cabe a suspensão das ações de execução, em
razão do processamento da recuperação ou extinção, por força da novação.
Garantias
O entendimento das duas turmas vale para
todas as formas de garantia prestadas por terceiro, sejam elas cambiais, reais
ou fidejussórias — garantia pessoal em que terceira pessoa se responsabiliza
pela obrigação, caso o devedor deixe de cumpri-la. É o caso da fiança e do
aval. A garantia prestada por terceiro no processo julgado é na modalidade
aval, que, diferentemente da fiança, é obrigação cambiária que não tem relação de
dependência estrita com a obrigação principal assumida pelo avalizado,
subsistindo até mesmo quando a última for nula, conforme explicou o relator. “Portanto,
dada a autonomia da obrigação resultante do aval, com mais razão o credor pode perseguir
seu crédito contra o avalista, independentemente de o devedor avalizado
encontrar-se em recuperação judicial”, afirmou Salomão no voto. (Com
informações do STJ)
Fonte:
JC
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