Tribunal decide que
perda de certa autoridade referente aos direitos patrimoniais envolvidos no
decreto falimentar não afeta legitimidade para propositura de ações.
A decretação de falência acarreta ao falido a
perda de certa autoridade (capitis diminutio) referente aos direitos
patrimoniais envolvidos na falência, mas não o torna incapaz, de forma que ele
mantém a legitimidade para a propositura de ações pessoais. Com base nesse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria
de votos, decidiu que o falido tem capacidade postulatória para propor ação
rescisória visando desconstituir o decreto falimentar. “Dizer que o falido não
pode propor ação rescisória do decreto falencial é dar uma extensão que a lei não
deu”, ponderou o ministro João Otávio de Noronha, relator do acórdão. O
ministro ainda explicou que o objetivo da ação não era discutir a respeito de
bens, mas pedir a nulidade da decisão que mudou a situação da empresa, fazendo
com que deixasse de ser solvente para ser insolvente juridicamente. Segundo o
ministro, esse não é um interesse da massa falida nem dos credores, de forma que
“o falido ficaria eternamente falido, ainda que injustamente, ainda que
contrariamente à ordem legal”. Para Noronha, não se pode tirar do falido o
direito de lutar contra a decisão que decreta a falência. “Veja-se que é o
único caminho que tem para reverter a decisão que, segundo ele, fere
frontalmente a ordem legal”, destacou o ministro. "O falido não pode,
realmente, vender, não pode comprar, não pode administrar, mas pedir a reversão
do seu status falimentar, como uma questão que atinge a sua pessoa, só ele pode
fazer”, acrescentou. Seguindo esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso
de uma empresa que teve sua ação rescisória extinta sem julgamento do mérito por
ter sido considerada parte ilegítima. A decisão da Turma reconhece a
legitimidade da empresa falida e determina a volta do processo à instância de
origem para prosseguir o julgamento da rescisória.
Fonte:
JC
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