O Fisco tem cometido uma série de abusos ao
flagrar contribuintes cometendo algum tipo de infração tributária. Este cenário
piora quando o Fisco apreende mercadorias por uma irregularidade na nota
fiscal, realiza a inscrição dos contribuintes em cadastro de inadimplentes, com
protestos nos cartórios de Títulos, inscrição no Cadin, pela existência de
dívida ativa, além de recusar o fornecimento de certidões negativas de débito
na fase de discussão das dívidas. Para resolver estas questões, normalmente o
contribuinte busca amparo judicial resolvendo uma parte do problema, sem,
contudo, ir mais a fundo, vale dizer não busca por completo a responsabilidade objetiva
do Estado. Lamentavelmente, os contribuintes têm perdido oportunidades de
ingressar com medidas para punir os agentes públicos que atuam com abuso de
autoridade e visam tirar proveito de determinadas condições permitindo a
constante continuidade dos abusos, de ilegalidade, seja porque desconhecem os
meios, seja porque isso pode piorar a situação já caótica tendo em vista que
vivemos em cenário absurdo de corrupção e condescendência. Não, não é fácil!
Usando de um pensamento realista isso é uma utopia. Por sua vez, a falta de
sanções aos administradores públicos chama a atenção em virtude dos excessos
que são praticados, e assim, fica evidente que se o contribuinte não tem o
hábito de denunciar, os abusos cometidos pelos agentes públicos, por desconhecimento
de como agir, por medo ou por fraqueza, o Estado não tem motivação para abrir
procedimentos de sindicâncias e tomar as medidas cabíveis para cada caso.
Todavia, as penalidades para os agentes públicos existem em diversos
dispositivos legais mais especificadamente no Código Penal, mesmo assim, é uma
constante depararmos com flagrantes atuações maldosas de agentes fiscais, sem,
contudo, haver denúncia ou qualquer providência ou punição na prática. Quando
se trata de infração tributária, infração penal tributária e infração penal, a
Constituição Federal, que é a lei maior traz todas as bases principiológicas
para que não haja violação dos direitos e garantias fundamentais. No caso do Direito
Tributário, o Código Tributário Nacional também traz dispositivos claros a
respeito das formalidades e implicações quanto à instauração e continuidade de
um processo administrativo. Assim, de acordo com suas peculiaridades, nas quais
se avaliam o maior ou menor grau do ato infrator cometido é que é possível enquadrar
em infração tributária, infração penal tributária e infração penal, neste
último caso para fins tributários, é a aquela cometida por agente público. Dependendo
da infração cometida em maior ou menor grau será possível classifica-la como
uma infração tributária ou uma infração tributária penal que são os crimes
tributários, ou em um crime penal. Dessas condutas vão gerar desde sanções
pecuniárias, por meio de multas até as penas que restrinjam direitos e a liberdade.
Um comportamento de inobservância a legislação tributária e o consequente descumprimento
de obrigações implicam no surgimento da infração tributária. Nesta esfera, o
contribuinte sofre maior prejuízo porque precisa pagar o crédito tributário com
todas as correções monetárias e multas aplicadas, que muitas vezes acabam sendo
maiores que o valor realmente devido. Entende-se que esta infração é mais leve
e não necessariamente irá gerar prejuízo para a administração fazendária e, no
caso, o contribuinte tem o dever de colaborar com o Fisco no fornecimento de
informações. Já a Infração Penal Tributária ocorre quando o contribuinte, conscientemente,
burla a legislação com a finalidade de escapar da obrigação de pagar o tributo.
A partir disso, ocorre o afastamento da pessoa jurídica e se atinge as pessoas
físicas que praticaram o delito. Nisso, muda-se da esfera administrativa para a
criminal uma vez que as autoridades competentes têm a função de apurar a
infração por meio de inquérito. O prejuízo à administração fazendária fica evidente
nesta classificação, pois neste caso a pessoa que pratica o delito tem o objetivo
de fraudar, sonegar ou apropriar-se de algo que não lhe pertence. A Infração
Penal mencionada, diferente da infração tributária Penal, são os crimes
descritos no Título XI, Capítulo I, do Código Penal, cometida por funcionários
públicos. Neste caso, as autoridades administrativas, mediante procedimentos administrativos,
podem aplicar as sanções contidas nas leis que afetam a Administração Pública.
Vale ressaltar que o artigo 3º da Lei 8.137/90 define também algumas condutas
consideradas crimes praticados por funcionários públicos. Nos casos de
constatação de crime (Infração Tributária Penal e Infração penal) as sanções
estão previstas no Direito Penal, aplicadas pelos juízes criminais e conduzidas
pelo processo penal. Ao cometer falhas, o contribuinte costuma “levar a pior” independente
de agir com culpa, dolo ou por ignorância e desconhecimento das normas jurídicas,
podendo ser punido por um simples erro humano no ato de um preenchimento de uma
Declaração de informações que devam ser passadas ao fisco, por um descuido.
Esta situação faz presumir que o contribuinte sempre estará em desigualdade
perante o Fisco. No entanto, é imprescindível a observação do princípio da
legalidade para todas as situações descritas como infração. No direito tributário,
não pode existir tributo sem lei anterior que o crie, ou majore, da mesma forma
suas penalidades devem estar descritas na lei. Conclui-se que cada vez que
Administração Fazendária aponte uma infração tributária, uma infração penal
Tributária ou uma infração penal, o procedimento deve respeitar sempre os
princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, princípio do
in dubio pro reo, in dubio pro- contribuinte, princípio da retroatividade
benigna, princípios da legalidade, moralidade e publicidade, entre outros
princípios que a Administração Pública em geral deve obedecer. Porém, mesmo com
todas essas garantias constitucionais e legais, ainda assim é corriqueira a
atuação abusiva e ilegal por agentes fiscais que constantemente só são
resolvidas depois de percorrer as três instâncias do moroso judiciário mantendo
o contribuinte em constante opressão.
Fonte:
JC
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