STJ decide que
condômino que não cumpre com seus deveres poderá, se aprovado em assembleia,
ser obrigado a pagar até dez vezes o valor atribuído à taxa.
Condômino inadimplente que não cumpre com
seus deveres perante o condomínio poderá, desde que aprovada sanção em
assembleia, ser obrigado a pagar multa em até dez vezes o valor atribuído à
contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a
sua reiteração. Foi esse o entendimento da Quarta Tuma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso interposto pelo Grupo Ok
Construções e Empreendimentos LTDA. A construtora, segundo consta nos autos, é
devedora recorrente e desde o ano de 2002 tem seus pagamentos efetuados
mediante apelo na via judicial, com atrasos que chegam a mais de dois anos. O
Grupo OK foi condenado a pagar os débitos condominiais acrescidos das
penalidades previstas em lei, tais como multa de mora de 2%, além de juros e correções.
Deveria incidir ainda penalidade de até 10% sobre o valor da quantia devida,
conforme regimento interno do condomínio. A empresa questionava a aplicação de
sanções conjuntas, alegando estar sendo penalizada duas vezes pelo mesmo fato,
o que por lei seria inviável. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão,
reconheceu que não há controvérsia ao definir aplicação da penalidade
pecuniária de 10% sobre o valor do débito cumulada com a multa moratória de 2%
para o caso em questão, já que, conforme versa o artigo 1.337 do Código Civil,
a multa poderá ser elevada do quíntuplo ao décuplo do valor atribuído à
contribuição para as despesas condominiais. “Uma coisa é a multa decorrente da
execução tardia da obrigação, outra (juros moratórios) é o preço correspondente
à privação do capital que deveria ser direcionado ao condomínio”, apontou o
ministro. Salomão fundamentou sua tese baseando-se ainda na doutrina e na
jurisprudência do STJ, que prevê punição nos casos em que o condômino ou
possuidor é devedor recorrente, não cumpre seus deveres perante o condomínio e
enquadra-se como antissocial ante os demais. “Assim, diante dessas
constatações, entendo que a conduta do recorrente se amolda ao preceito legal
do caput do artigo 1.337 do CC/2002, pois se trata de evidente devedor contumaz
de débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade pecuniária
ali prevista”, concluiu o relator. (Com informações do STJ)
Fonte:
JC
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